NO QUE CONSISTE A NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 

A Norma regulamentadora de número 12 conhecida como NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, originalmente formulada pelo Ministério do Trabalho e Previdência em 08 de junho de 1978 com publicação na Portaria MTb nº 3.214, tem como princípio fundamental definir medidas de proteção que resguardem a saúde e integridade física dos trabalhadores, estabelecendo requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto, fabricação e utilização de máquinas e equipamentos.

A NR 12 faz parte de um seleto grupo de normas, composto atualmente por 38 normas regulamentadoras que consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir o trabalho seguro e sadio.

 

REQUISITOS PRINCIPAIS DA NR 12

A NR 12 estabelece uma série de medidas a serem adotadas, dentre as principais exigências da norma estão:

  • Identificação e avaliação de riscos: é o processo que compreende na análise e avaliação de riscos que as máquinas e equipamentos oferecem a seus usuários;
  • Medidas de controle de riscos: visa eliminar, controlar ou minimizar os riscos direto na fonte, aplicando-se medidas de engenharia, tais como instalação de proteções mecânicas e/ou elétricas;
  • Capacitação e treinamento: a operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem ser realizadas por trabalhadores habilitados ou qualificados ou capacitados, e autorizados para este fim.

 

ESTA NR NÃO SE APLICA ÀS SEGUINTES SITUAÇÕES: 

  • às máquinas e equipamentos movidos ou impulsionados por força humana ou animal;
  • às máquinas e equipamentos expostos em museus, feiras e eventos, para fins históricos ou que sejam considerados como antiguidades e não sejam mais empregados com fins produtivos, desde que sejam adotadas medidas que garantam a preservação da integridade física dos visitantes e expositores;
  • às máquinas e equipamentos classificados como eletrodomésticos;
  • aos equipamentos estáticos;
  • às ferramentas portáteis e ferramentas transportáveis (semiestacionárias), operadas eletricamente, que atendam aos princípios construtivos estabelecidos em norma técnica tipo “C” (parte geral e específica) nacional ou, na ausência desta, em norma técnica internacional aplicável;
  • às máquinas certificadas pelo INMETRO, desde que atendidos todos os requisitos técnicos de construção relacionados à segurança da máquina.

 

PRINCÍPIOS GERAIS DA NORMA 

Conforme os princípios gerais da NR 12 são consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de prioridade:

  • Medidas de proteção coletiva: medidas que abrangem o coletivo dos trabalhadores, usuários e terceiros expostos a mesma condição, por se servirem da mesma instalação. O objetivo dessas medidas é eliminar ou reduzir ao máximo, eventos indesejáveis, com o propósito de preservar a saúde e integridade física das pessoas;
  • Medidas administrativas ou de organização do trabalho: medidas processuais de redução da dose diária que os colaboradores ficarão expostos a um ou mais agentes perigosos. Aqui entra também a capacitação através de treinamentos e ensinamentos repassados aos colaboradores para a execução das atividades laborais, além de sinalização horizontal e vertical, sinais de advertência, restrição e permissão de acesso, entre outras;
  • Medidas de proteção individual: quando todas as medidas anteriores não forem suficientes para assegurar a saúde e segurança do trabalhador, é dever da empresa o fornecimento de equipamentos de proteção individual – EPI, sendo dever do trabalhador, zelar, manusear e guardar o EPI fornecido.

 

ITENS ABORDADOS NA NR 12 

  • Arranjo físico e instalações;
  • Instalações e dispositivos elétricos;
  • Dispositivos de partida, acionamento e parada;
  • Sistemas de segurança;
  • Dispositivos de parada de emergência;
  • Componentes pressurizados;
  • Transportadores de materiais;
  • Aspectos ergonômicos;
  • Riscos adicionais;
  • Manutenção, inspeção, preparação, ajuste, reparo e limpeza;
  • Sinalização;
  • Manuais;
  • Procedimentos de trabalho e segurança;
  • Capacitação, entre outros…

IMPORTÂNCIA DE MANTER MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ADEQUADOS A NR 12 

Vale destacar que a NR 12 desde sua fase de criação no ano de 1978 vem sofrendo inúmeras alterações/atualizações, mantendo sempre como principal objetivo a prevenção de acidentes e doenças do trabalho, ficando sob responsabilidade dos proprietários de máquinas e equipamentos, a realização das adequações conforme estabelecidas na norma mais atualizada, devendo ter sempre o auxílio e responsabilidade de profissionais devidamente habilitados e capacitados nestes fins, tais como engenheiros mecânicos, engenheiros eletricistas e engenheiros de segurança do trabalho.

A adequação das máquinas e equipamentos em acordo com a NR 12 exige que os profissionais responsáveis tenham conhecimentos aprofundados nas normas regulamentadoras, nas normas técnicas auxiliares ABNT – ASSOCIAÇÃO Brasileira de Normas Técnicas e Normas Técnicas Internacionais, além disso, o profissional envolvido deve ter um conhecimento das funcionalidades da máquina e das atividades de todos os colaboradores envolvidos na operação destas, somente assim se alcançará êxito no cumprimento das exigências.

Destaca-se ainda, que a NR 12, apesar de muitos a verem como uma norma muito rígida, ela exige requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho, o que deixa claro que é preciso aplicar conhecimentos além da norma, para protegermos, cada vez mais, todos os envolvidos nas atividades de operação de máquinas e equipamentos.

Dentre inúmeras alterações/atualizações que a norma regulamentadora de número 12 vem sofrendo ao longo dos tempos, destaca-se itens de deveres que cabem aos trabalhadores no cumprimento de todas as orientações relativas aos procedimentos seguros de operação e manutenção, além de não ser permitida qualquer tipo de alteração nas proteções mecânicas e dispositivos de segurança de máquinas e equipamentos sem o acompanhamento de um profissional responsável, o que deixa claro, que o empregador deve capacitar, treinar e orientar todos os envolvidos nas atividades operacionais.

Manter máquinas e equipamentos adequados a NR 12, faz com que os trabalhadores e empregadores se beneficiem de ambientes mais seguros e com probabilidades menores de ocorrência de eventos indesejáveis, reduzindo afastamentos por doenças e acidentes de trabalho, além de diminuir o risco de sofrer punições do Ministério do Trabalho e Emprego, tais como multas, interdições e proibições de execução das atividades produtivas.

Autor: Eng. Rafael Pinheiro Varnes – Eng. Mecânico I Eng. de Segurança do Trabalho I Eng. Esp. Engenharia de Produção

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