A comercialização, o transporte e o beneficiamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa sem a devida licença válida representam infrações que são duramente combatidas pelos órgãos do governo.

Por esta razão, em agosto de 2006 foi criado e vem sendo organizado pelo IBAMA, o Documento de Origem Florestal(DOF), instituído pela Portaria n° 253 do Ministério do Meio Ambiente – MMA.

O que é o Documento de Origem Florestal (DOF)?

O Sistema DOF é o principal instrumento de controle do fluxo de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, sendo essa uma licença obrigatória para o controle do transporte e do armazenamento destes produtos.

O documento deve conter informações sobre as espécies, tipo do material, volume, valor do carregamento, placa do veículo, e a rota detalhada do transporte.

Segundo o IBAMA, esse documento deve, obrigatoriamente, acompanhar o produto ou subproduto florestal nativo durante o seu transporte.

O DOF é um sistema muito mais moderno e veio para substituir o ATPF – Autorização de Transporte de Produto Florestal, que era sujeito a muitas fraudes, falsificações e burocracia.


Critérios e procedimentos para uso do DOF

Todos os critérios e os procedimentos de uso do DOF são regrados pela Instrução Normativa nº 21 do IBAMA, de 23 de dezembro de 2014, alterada pela Instrução Normativa do IBAMA nº 9, de 12 de dezembro de 2016, válidos para todos os estados que o utilizam.

O DOF é gerado no Sistema DOF, que pode ser acessado pelo portal do IBAMA (http://www.ibama.gov.br/cadastros/dof). Para a emiti-lo, a pessoa física ou jurídica deverá estar devidamente registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei 6.938/81.

Nos termos da Instrução Normativa nº 9/2016 do IBAMA, os produtos florestais devem ser controlados em todas as suas etapas e, portanto, exigem a emissão do Documento de Origem Florestal quando do seu transporte.

Os produtos que exigem o DOF são:

1. Produto florestal bruto: Aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, caso da madeira em tora, lenha, estaca e mourão;

2. Produto florestal processado: Aquele que passou por atividade de processamento, obtendo formas processadas, caso do piso, forro, rodapé, resíduo da indústria madeireira.


Menos burocracia e mais eficiência

O usuário poderá emitir o DOF a qualquer momento, sem dificuldades, de forma rápida e simples, isso porque os critérios e toda a exigibilidade para a emissão do documento são automatizados.

Além do mais, algumas mudanças nos padrões de atuação da fiscalização garantem a conferência em tempo real de todas as informações, bem como, do registro de quem acessou o sistema, tornando todo o trabalho mais eficiente.

Com o sistema, possíveis tentativas de fraudes serão descobertas rapidamente. Além de que, o sistema DOF, inclusive, irá emitir sinais de alertas quando isso ocorrer.

Por fim, comparando o DOF com o ATPF, há um indicativo que os custos para o usuário tendem a cair bastante, pois o documento é emitido eletronicamente e impresso pelo próprio usuário e é gratuito.

O IBAMA também não tem mais custos com o documento, assim os servidores terão mais recursos para se deslocar, para realizar o monitoramento do sistema e a fiscalização das empresas consumidoras de produtos florestais.


Você transporta, comercializa, armazena ou beneficia produtos e subprodutos florestais de origem nativa? Então é exigido que você tenha a legislação do DOF. Até o próximo post!

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